Uma operadora de loja de um supermercado em Minas Gerais será indenizada em R$ 10 mil por danos morais após sofrer ofensas raciais reiteradas no ambiente de trabalho. A decisão foi proferida pela Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais, que manteve a sentença da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A relatora do caso, juíza convocada Luciana Nascimento dos Santos, considerou que a empresa foi omissa ao não adotar medidas eficazes para cessar as ofensas relatadas pela funcionária.
Por mais de um ano, a trabalhadora foi alvo de injúrias raciais por parte de colegas, sendo chamada de “escurinha”, “neguinha” e “resto de asfalto”. Apesar de relatar os episódios ao gerente da loja, nenhuma providência foi tomada para interromper as práticas discriminatórias. Em 2 de março de 2023, após mais um episódio, a vítima decidiu registrar um boletim de ocorrência, expondo as ofensas que recebia.
Em resposta à denúncia, a empresa transferiu a trabalhadora para outra unidade, a pedido dela, e repreendeu o colega responsável pelos insultos. Contudo, a defesa do supermercado classificou as ofensas como “brincadeiras” entre colegas, posicionamento que foi amplamente criticado pela Justiça. O ofensor também alegou que suas palavras não tinham a intenção de ofender, mas pediu desculpas pelo ocorrido.
A relatora destacou que as ofensas configuram injúrias raciais graves, reforçando que “é dever do empregador zelar por um ambiente de trabalho respeitoso, harmonioso e psicologicamente seguro”. A decisão pontuou que o chamado “racismo recreativo”, caracterizado pela tentativa de justificar atos discriminatórios como piadas ou brincadeiras, agrava a violação de direitos.
Além disso, foi aplicada a perspectiva de gênero no julgamento, considerando que a trabalhadora, uma mulher negra, pertence a um grupo socialmente vulnerável. A relatora ressaltou que tal contexto intensifica a responsabilidade do empregador em combater práticas discriminatórias, tanto por parte de superiores quanto de colegas.
A indenização de R$ 10 mil foi fixada com base na gravidade do caso, no impacto emocional sobre a trabalhadora e na conduta omissiva da empresa. A relatora considerou que a reparação, embora limitada, busca amenizar os danos morais sofridos. Em sua decisão, destacou que a discriminação racial atinge profundamente a esfera íntima da vítima, causando “dor emocional, angústia e humilhação”.
A Justiça também enfatizou que o sofrimento moral é difícil de mensurar em termos financeiros, mas que a indenização cumpre um papel simbólico e educativo, reforçando a obrigação das empresas de garantir ambientes de trabalho livres de discriminação.
A decisão reiterou a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem a reparação de danos causados por atos ilícitos. O julgamento ressaltou a responsabilidade do empregador em coibir condutas discriminatórias, promovendo políticas internas de conscientização e treinamento.
A empresa alegou, em sua defesa, que reforçou ações de treinamento e sensibilização após o episódio, buscando conscientizar os colaboradores sobre práticas discriminatórias. No entanto, a relatora considerou insuficiente a resposta da organização diante da gravidade dos fatos.